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À
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ – ARES-PCJ
Ouvidoria
Ref.: Questionamento técnico-regulatório – Ciclo de leitura superior a 30 dias
Município: Piracicaba/SP
Prestador: SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto
Prezados,
Venho, respeitosamente, apresentar questionamento técnico-regulatório acerca da adoção de ciclo de leitura de 35 dias na fatura de água e esgoto, prática que pode gerar distorções tarifárias em razão da estrutura progressiva de cobrança por faixas de consumo.
I – Da Base Legal e Regulatória
Nos termos da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento), especialmente:
Art. 23 – incumbe à entidade reguladora estabelecer padrões adequados e regras claras de prestação;
Art. 29 – impõe a observância da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro.
A modicidade tarifária não se restringe ao valor nominal da tarifa, devendo abranger também a metodologia de faturamento, de modo a evitar distorções decorrentes de fatores operacionais.
Aplica-se ainda a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente:
Art. 6º, III – direito à informação clara e adequada;
Art. 39, V – vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Além disso, o art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
II – Do Impacto Técnico do Ciclo de 35 Dias
O faturamento com ciclo superior a 30 dias pode acarretar:
Acúmulo maior de consumo no período;
Deslocamento do usuário para faixa tarifária superior;
Aplicação de valor unitário mais elevado por m³;
Aumento do valor final sem alteração do consumo médio diário.
Trata-se de possível distorção matemática da progressividade tarifária, pois a tabela é estruturada com base em ciclo mensal padrão.
O consumidor, portanto, pode ser onerado não por aumento real de consumo, mas por ampliação do período de medição – circunstância exclusivamente operacional.
III – Da Necessidade de Proporcionalidade
Para preservação dos princípios da modicidade, proporcionalidade e razoabilidade, entende-se tecnicamente recomendável que:
O ciclo ordinário de leitura não ultrapasse 30 dias;
ou, excepcionalmente,
Quando houver ciclo superior:
Sejam proporcionalmente ajustadas as faixas tarifárias ao número de dias faturados;
ouO excedente de dias seja calculado utilizando o valor unitário da faixa imediatamente inferior, evitando salto abrupto para faixas superiores.
Tal medida preserva o equilíbrio regulatório sem comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do serviço.
IV – Do Pedido
Diante do exposto, REQUEIRO:
Que esta Agência analise a adequação regulatória do ciclo de leitura superior a 30 dias;
Que seja verificado se há ajuste proporcional das faixas quando o período ultrapassa o mês padrão;
Que seja avaliada a possibilidade de normatização para:
Limitar o ciclo ordinário a 30 dias; ou
Estabelecer regra expressa de proporcionalidade para evitar distorções tarifárias;
Que seja assegurada maior transparência na fatura quanto ao número de dias do ciclo e ao critério de cálculo adotado.
Ressalto que o presente questionamento não busca afastar a cobrança legalmente instituída, mas assegurar que o modelo de faturamento observe rigorosamente os princípios da modicidade tarifária, proporcionalidade e transparência, evitando oneração indevida do usuário por fatores operacionais.
Nestes termos, aguardo manifestação técnica fundamentada.
Atenciosamente,
Piracicaba, ____ de ___________________ de 2026
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